- 1 -O agente de execução deve manter um registo permanentemente atualizado, no Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução, abreviadamente designado por SISAAE, do estado em que o processo executivo se encontra, de acordo com os procedimentos definidos no próprio sistema.
- 2 -Nos processos executivos em que ainda não exista informação atualizada no SISAAE, o agente de execução dispõe do prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, para atualizar, no referido sistema informático, a informação relativa ao estado em que o processo se encontra.
- 3 -O cumprimento defeituoso ou o não cumprimento da obrigação prevista nos números anteriores constitui infração disciplinar do agente de execução, podendo ser aplicada, consoante a gravidade do caso, pena de advertência ou multa até (euro) 5000, bem como pena acessória de suspensão de designação para novos processos até regularização da situação.
Artigo 10.º — Atualização da informação no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013