Aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva
Objeto
O presente diploma que aprova um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.
Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
Extinção da instância por falta de impulso processual
Extinção da instância por não pagamento da remuneração devida ao agente de execução
Nota discriminativa de honorários e despesas do agente de execução
Perda de valores a favor do Estado
Havendo lugar à restituição de valores depositados e não sendo possível ao agente de execução identificar, por motivo imputável ao exequente, a conta bancária para a qual os mesmos devam ser transferidos, decorrido que seja o prazo de 90 dias contado a partir da data em que a restituição seja devida, consideram-se tais valores perdidos a favor do Estado.
Renovação da instância
Nos processos extintos ao abrigo do presente diploma por inexistência de bens penhoráveis, o exequente pode requerer a renovação da instância quando indique os concretos bens penhoráveis, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 2.º.
Cancelamento dos registos de penhora
Compete à secretaria, nos processos executivos instaurados antes de 15 de setembro de 2003, e ao agente de execução, nos instaurados a partir dessa data, proceder ao cancelamento dos registos de penhora existentes, não havendo lugar ao pagamento de taxas, emolumentos ou qualquer outro tipo de encargos inerentes ao referido cancelamento.
Extensão do regime de consulta de bens
Aos processos executivos instaurados antes de 31 de março de 2009 aplica-se o regime de consultas de bens previsto no artigo 833.º-A do Código de Processo Civil.
Atualização da informação no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução
Realização diligente de atos processuais
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 15.º dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até à data de entrada em vigor das novas regras do processo civil.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
Promulgado em 4 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.