- 1 -Nos processos executivos cíveis para pagamento de quantia certa instaurados antes de 15 de setembro de 2003, não se encontrando demonstrada a existência de bens penhoráveis, a instância extingue-se.
- 2 -A concreta identificação de bens penhoráveis pelo exequente, no prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente diploma, obsta à extinção da instância prevista no número anterior.
- 3 -Caso a instância não se tenha extinguido devido à alegação pelo exequente da existência de concretos bens penhoráveis e os mesmos não venham a ser encontrados ou pertençam a terceiro, pode o exequente ser condenado em multa, de montante a fixar pelo juiz, entre 0,5 e 5 unidades de conta processuais, nos termos gerais, se dos autos resultar que aquele agiu com conhecimento da inexistência dos bens ou da sua pertença a terceiro, extinguindo-se a instância.
- 4 -Nos processos extintos por força do disposto nos n.os 1 e 3:
- a)Não há lugar a sentença de extinção, cabendo à secretaria notificar da extinção o exequente, o executado, apenas nos casos em que este já tenha sido citado pessoalmente nos autos, e os credores citados que tenham deduzido reclamação;
- b)Há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos, não havendo lugar à restituição do que já tiver sido pago a título de custas nem, salvo motivo justificado, à elaboração da respetiva conta pela secretaria.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica o pagamento de remuneração às entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências.
- 6 -A extinção prevista nos n.os 1 e 3 opera independentemente da elaboração da conta pela secretaria e do pagamento das quantias devidas.
Artigo 2.º — Extinção da instância por inexistência de bens penhoráveis nos processos executivos anteriores a 15 de setembro de 2003
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013