Compete à secretaria, nos processos executivos instaurados antes de 15 de setembro de 2003, e ao agente de execução, nos instaurados a partir dessa data, proceder ao cancelamento dos registos de penhora existentes, não havendo lugar ao pagamento de taxas, emolumentos ou qualquer outro tipo de encargos inerentes ao referido cancelamento.
Artigo 8.º — Cancelamento dos registos de penhora
Vigente desde: 11/01/2013
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Em vigor desde 11/01/2013