Regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de reforma do regime convergente e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional
Objeto
O presente decreto-lei regula as condições e as regras de atribuição e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente, adiante designado por regime convergente, e das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral, dos seguintes subscritores do regime convergente e contribuintes do regime geral, adiante designados trabalhadores:
Cálculo da pensão
Salvaguarda de direitos
Assunção de encargos no âmbito do regime convergente
São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações:
Assunção de encargos no âmbito do regime geral
Compatibilização dos regimes de pré-aposentação e disponibilidade
Os trabalhadores que se encontrem na pré-aposentação ou na disponibilidade na data de entrada em vigor do presente decreto-lei podem permanecer nessa situação até completarem a idade de acesso à aposentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º
Prevalência
Alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -No caso da legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, do pessoal militarizado da Marinha, da Polícia Marítima e do Exército, do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do pessoal da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do pessoal da carreira de investigação criminal, da carreira de segurança e pessoal das demais carreiras de apoio à investigação criminal responsável por funções de inspeção judiciária e recolha de prova da Polícia Judiciária e do pessoal do corpo da Guarda Prisional, o acréscimo de encargos resultante do seu regime por referência ao regime geral de segurança social é integralmente suportado por verbas do Orçamento do Estado.
- 4 -Para cumprimento do disposto no número anterior são transferidas, anualmente, do Orçamento do Estado para o Orçamento da Segurança Social as correspondentes verbas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.