- 1 -O disposto no presente decreto-lei tem caráter imperativo, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário, designadamente as que tenham incidência na idade de acesso e no cálculo da pensão de aposentação, no regime convergente, e da pensão de velhice ou de invalidez, no regime geral, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não afasta as regras relativas às bonificações do tempo de serviço legalmente previstas para efeitos de cálculo da pensão de aposentação ou de velhice.
Artigo 7.º — Prevalência
Vigente desde: 06/01/2017
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Em vigor desde 06/01/2017