- 1 -É atribuído um incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica, que assume a forma de um desconto aplicado ao preço da energia elétrica utilizada no abastecimento dos veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.
- 2 -No mês N, o incentivo incide sobre a quantidade de energia elétrica equivalente a um doze avos da energia elétrica produzida nas unidades de produção de eletricidade de fonte renovável a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, no ano móvel correspondente ao período com início em N-12 e fim em N-1.
- 3 -O desconto é calculado nos termos da fórmula prevista no artigo seguinte.
- 4 -Cabe à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) proceder à operacionalização do desconto, em termos que não constituam um custo adicional para o Sistema Elétrico Nacional.
- 5 -Para efeitos do disposto do número anterior, a ERSE publica uma alteração à sua regulamentação no prazo de 90 dias após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica
Vigente desde: 02/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018