Cria um incentivo destinado a promover a substituição de combustíveis fósseis por energia elétrica para o abastecimento de veículos de transporte público municipais de passageiros
Objeto
O presente decreto-lei cria um incentivo destinado a promover a substituição da utilização de veículos movidos a combustíveis fósseis por veículos elétricos no transporte municipal e intermunicipal de passageiros e na recolha de resíduos indiferenciados e materiais recicláveis.
Âmbito de aplicação
Incentivo à transição de combustível fóssil para energia elétrica
Fórmula de cálculo do desconto aplicável ao preço da energia elétrica
P (índice energia final) = P (índice energia) - D
em que:
P (índice energia final) - Preço da energia elétrica no consumidor final, praticado pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, e por nível de tensão de consumo após a aplicação do desconto em (euro)/kWh;
P (índice energia) - Preço da energia elétrica contratada com o comercializador para a mobilidade elétrica,, em (euro)/kWh, para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis;
D - Desconto a aplicar ao preço da energia contratada em (euro)/kWh.
D = T (índice (Acesso às redes)) * k
0 (igual ou menor que) k (igual ou menor que) 1
em que:
T (índice Acesso às redes) - Valor da tarifa de acesso às redes aplicável à energia elétrica fornecida pelo comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica, utilizada para o abastecimento de veículos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, em (euro)/kWh;
k - parâmetro compreendido entre 0 e 1.
Monitorização e fiscalização
Revisão
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual.
Vigência
O regime previsto no presente decreto-lei caduca em 31 de dezembro de 2025.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 25 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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