- 1 -Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades em matéria de fiscalização na área da energia, a DGEG é a entidade responsável por monitorizar os níveis de consumo mensais imputados ao abastecimento de veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis, e por calcular, mensalmente, a quantidade de energia sobre a qual incide o incentivo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Para os efeitos do número anterior, a entidade gestora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, disponibiliza, por via eletrónica, à DGEG e à ERSE, mensalmente, as informações necessárias para aferir os níveis de consumo imputados ao abastecimento de veículos elétricos afetos ao serviço público de transporte de passageiros municipal e intermunicipal e afetos à atividade de recolha de resíduos indiferenciados e de materiais recicláveis.
- 3 -A DGEG disponibiliza, mensalmente, por via eletrónica, à ERSE, aos comercializadores de energia para a mobilidade elétrica, aos municípios e à entidade gestora da mobilidade elétrica, nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, os valores previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os comercializadores de energia para a mobilidade elétrica são responsáveis pela criação de um mecanismo de autenticação capaz de identificar os consumos das entidades elegíveis ao desconto sobre o valor da energia elétrica, em pontos de carregamento ligados à Rede de Mobilidade Elétrica, mecanismo esse que deve ser validado junto da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
Artigo 5.º — Monitorização e fiscalização
Vigente desde: 02/02/2018
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Em vigor desde 02/02/2018