- 1 -A Escola Superior de Saúde Atlântica é autorizada a funcionar no concelho de Oeiras.
- 2 -A Escola Superior de Saúde Atlântica pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oeiras que, por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A Escola Superior de Saúde Atlântica fica autorizada a ministrar o ensino nas instalações onde o mesmo decorre atualmente, sem prejuízo das eventuais adaptações que venham a ser determinadas por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior, tendo em vista a satisfação do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 5.º — Localização e instalações
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019