- 1 -Os efetivos máximos dos militares dos quadros permanentes (QP), na situação de ativo, por ramos e postos, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo i e no anexo ii do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os efetivos máximos dos militares dos QP, na situação de reserva na efetividade de serviço, por ramos e categorias, na estrutura orgânica das Forças Armadas, incluindo o EMGFA, e fora desta estrutura, são os fixados, respetivamente, nos anexos iii e iv do presente decreto-lei, que dele fazem parte integrante.
- 3 -Os efetivos militares dos QP, na situação de reserva fora da efetividade de serviço, por ramos e categorias, são os estimados no anexo v do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 4 -Os efetivos máximos dos militares em regime de voluntariado (RV) e em regime de contrato (RC), incluindo os militares a admitir em regime de contrato especial (RCE), por ramos e categorias, incluindo os que desempenham funções nas estruturas do EMGFA, são os fixados no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 5 -A afetação dos efetivos previstos nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo i do presente decreto-lei e nas tabelas 1 e 1.ªdo anexo vi do presente decreto-lei, para as estruturas orgânicas dos ramos e do EMGFA, é efetuada de forma proporcional, em função dos efetivos existentes.
Artigo 2.º — Fixação e previsão de efetivos militares
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020