- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, os efetivos em formação, fixados na tabela 2 do anexo i do presente decreto-lei, incluem os militares em RV e RC que frequentem os respetivos ciclos de formação necessários para ingresso no QP, os quais não são contabilizados na tabela 1 do anexo vi do presente decreto-lei.
- 2 -Os quantitativos constantes no anexo vi do presente decreto-lei não incluem os militares destinados ao RV e RC que se encontram na frequência da formação inicial, até à conclusão da instrução complementar.
- 3 -O número de vagas para admissão aos cursos, tirocínios ou estágios para ingresso nas várias categorias dos QP é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, sob proposta do Chefe do Estado-Maior (CEM) do respetivo ramo ou mediante proposta do Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), conforme previsto no n.º 3 do artigo 168.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual.
- 4 -O número de militares a admitir nos regimes de RV e RC é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, que aprova o plano de incorporações anual, visando a manutenção dos quantitativos constantes do anexo vi do presente decreto-lei, sob proposta do CEM do respetivo ramo.
Artigo 3.º — Efetivos em formação
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020