- 1 -Sem prejuízo da verificação cumulativa de todos os requisitos legais para a concretização de promoções, e até 31 de dezembro de 2020, os efetivos máximos fixados na tabela 1 do anexo i e no anexo ii do presente decreto-lei podem ser excedidos pontualmente, num determinado posto, desde que não ultrapassem o efetivo máximo que resulta da soma de efetivos por postos na categoria do respetivo ramo.
- 2 -Considerando a transição dos enfermeiros e dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, de farmácia e de medicina veterinária para a categoria de oficiais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua atual redação, os quantitativos nas categorias de oficiais dos ramos das Forças Armadas podem ser incrementados na razão proporcional da diminuição dos quantitativos nas respetivas categorias de sargentos, de acordo com o planeamento previsto no n.º 3 daquele artigo.
Artigo 5.º — Normas especiais
Vigente desde: 13/02/2020
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Em vigor desde 13/02/2020