Estabelece o alargamento da ADSE aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o alargamento do universo de beneficiários do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE) aos titulares de contrato individual de trabalho que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, procedendo à décima sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/98, de 14 de abril, 279/99, de 26 de julho, e 234/2005, de 30 de dezembro, pelas Leis n.os 53-D/2006, de 29 de dezembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 105/2013, de 30 de julho, e 161/2013, de 22 de novembro, pelas Leis n.os 30/2014, de 19 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 124/2018, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
Os artigos 12.º, 18.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -São inscritos como beneficiários titulares da ADSE todos os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a título definitivo, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
- 2 -São igualmente inscritos como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com contrato individual de trabalho sem termo que exerçam funções em entidades de natureza jurídica pública, com exceção dos que hajam renunciado anteriormente à qualidade de beneficiário.
- 3 -Para efeitos do número anterior, consideram-se entidades de natureza jurídica pública:
- a)As incluídas no âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;
- b)As entidades públicas empresariais, independentemente de serem do Estado, regionais ou municipais, desde que não tenham caráter industrial ou comercial;
- c)As instituições de ensino superior públicas, independentemente da sua forma e natureza.
- 4 -A entidade processadora de remunerações comunica a inscrição dos trabalhadores a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de um mês a contar da data de constituição da primeira relação jurídica de emprego público a título definitivo ou da celebração do primeiro contrato individual de trabalho sem termo com entidades abrangidas pelo número anterior.
- 5 -Para efeitos do número anterior, quanto aos trabalhadores a que se refere o n.º 2 considera-se como primeiro contrato individual de trabalho sem termo o celebrado a primeira vez com uma das entidades a que se refere o n.º 3, mantendo-se o direito à inscrição como beneficiário titular da ADSE quando sejam celebrados outros contratos individuais de trabalho sem termo, de forma ininterrupta e com entidades abrangidas pelo n.º 3.
- 6 -Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo.
- 7 -Os trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
- 8 -A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de trabalhador.
- 9 -No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 7 é regulado pela portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 10 -As entidades de natureza jurídica pública a que se refere o n.º 3 são identificadas em lista elaborada pelo Conselho Diretivo da ADSE a publicar no respetivo sítio na Internet, homologada pelos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área que tutela a ADSE.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Renúncia nos termos previstos no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 12.º-A;
- e)Cessação do contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 12.º-A.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 47.º
[...]
- 1 -As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares, quando o seu montante for superior a (euro) 635,00, ficam sujeitas ao desconto de 3,50 %.
- 2 -Da aplicação do desconto previsto no número anterior não pode resultar pensão de valor inferior a (euro) 635,00.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Inscrição mediante requerimento
- 1 -Podem inscrever-se como beneficiários titulares da ADSE os trabalhadores com relação jurídica de emprego público a termo resolutivo e os trabalhadores com contrato individual de trabalho a termo resolutivo celebrado com entidades abrangidas pelo n.º 3 do artigo anterior, com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário e desde que a causa de cessação de contratos anteriores se considere involuntária nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data da celebração do contrato, incluindo eventuais renovações, mediante pedido de inscrição comunicado pela entidade processadora de remunerações.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que renunciam definitivamente à inscrição na ADSE os beneficiários titulares que o requeiram, a todo o tempo, os trabalhadores que não exerçam a faculdade prevista no n.º 1 por ocasião dos primeiros três contratos, salvo se vierem a celebrar um contrato sem termo, aplicando-se, nesse caso, os n.os 1 e 2 do artigo anterior e aqueles cujo contrato cesse por facto imputável ao trabalhador.
- 4 -Aos trabalhadores que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado aplica-se o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 30 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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