- 1 -Os trabalhadores com contrato individual de trabalho que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções nas entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem requerer a sua inscrição como beneficiário titular no prazo de seis meses a contar daquela data com exceção dos que hajam anteriormente renunciado à qualidade de beneficiário.
- 2 -A aceitação da inscrição dos trabalhadores referidos no número anterior ocorre de forma faseada, em termos a definir pelo Conselho Diretivo da ADSE, I. P., ouvido o Conselho Geral e de Supervisão daquele instituto.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos trabalhadores que não exerceram o direito de inscrição a que se referia o artigo 12.º do mesmo decreto-lei, na redação anterior à do presente decreto-lei.
- 4 -Aos beneficiários titulares que se encontravam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na redação anterior à do presente decreto-lei, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicado o desconto previsto no n.º 1 do mesmo artigo, na redação atribuída pelo presente decreto-lei, não podendo resultar dessa aplicação valor de pensão inferior ao que auferia naquela data.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 08/01/2021
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Em vigor desde 08/01/2021