- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -O presente decreto-lei produz efeitos à data da situação adversa reconhecida por resolução do Conselho de Ministros, com início a 1 de julho de 2022.
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023