- 1 -O promotor deve indicar se pretende que sejam emitidos CCF associados ao projeto, no momento do registo do projeto na plataforma de registo, a par do relatório de projeto previsto no artigo 8.º
- 2 -Caso exerça a opção referida no número anterior, podem ser emitidos CCF num montante que não exceda os 20 % dos créditos totais de carbono previstos para o período de duração do projeto.
- 3 -A quantidade de CCF a emitir é determinada com base num potencial de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono previsto para o período de duração do projeto, calculado ex ante, determinado pelo promotor do projeto e confirmado no âmbito do processo de validação inicial que antecede o pedido de registo na plataforma.
- 4 -Os CCF podem ser emitidos por qualquer tipologia de projeto, desde que tal seja solicitado pelo promotor do projeto nos termos do n.º 1 e desde que previsto na metodologia de carbono.
Artigo 14.º — Créditos de carbono futuros
Vigente desde: 05/01/2024
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Em vigor desde 05/01/2024