Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento
Objeto e âmbito de aplicação
Objetivos
Princípios fundamentais
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:
Componentes do mercado voluntário de carbono
Projetos de carbono
Promoção de projetos de sequestro florestal de carbono
Ciclo de projeto de carbono
Os promotores que pretendam desenvolver um projeto de carbono e ver reconhecidos os créditos emitidos devem:
Metodologias para projetos de carbono
Desenvolvimento e aprovação de metodologias de carbono
Créditos de carbono
Verificador independente
Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, em conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Validação inicial
Créditos de carbono futuros
Verificação
Monitorização e reporte
Créditos de carbono verificados
Plataforma de registo de projetos e de créditos de carbono
Utilização dos créditos de carbono
Cancelamento de créditos de carbono
Reversão de emissões em projetos de sequestro de carbono
Bolsa de garantia
Fiscalização
Penalizações
Projetos de demonstração e desenvolvimento do mercado voluntário de carbono
Acompanhamento e monitorização do mercado voluntário de carbono
Divulgação de informação
A APA, I. P., disponibiliza, publicamente, informação relativa ao funcionamento do mercado voluntário de carbono no seu portal da Internet, incluindo o relatório mencionado no n.º 1 do artigo anterior, bem como documentos de orientação e procedimentos relativos ao funcionamento do mercado.
Taxas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2))
Metano (CH(índice 4))
Óxido nitroso (N(índice 2)O)
Hidrofluorocarbonetos (HFC)
Perfluorocarbonetos (PFC)
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6))
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