- 1 -Para além do procedimento de verificação periódico a que são sujeitos os projetos de carbono, podem existir controlos aleatórios sobre qualquer projeto para assegurar a sua conformidade com o respetivo relatório de projeto e com o relatório de validação inicial.
- 2 -Os controlos aleatórios referidos no número anterior são da responsabilidade das entidades competentes nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 23.º — Fiscalização
Vigente desde: 05/01/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/01/2024