- 1 -São devidas taxas:
- a)Pela abertura e manutenção de conta;
- b)Pelo registo de projetos na plataforma;
- c)Pelas transações de créditos de carbono;
- d)Pela aprovação de metodologias propostas por agentes de mercado.
- 2 -O montante das taxas e as condições de aplicação são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
- 3 -As receitas da aplicação das taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 revertem para a ADENE, enquanto gestora da plataforma de registo.
- 4 -Sempre que estejam em causa projetos sedeados nas Regiões Autónomas, as taxas referidas no n.º 1 revertem para a respetiva administração regional com competência em matéria de ambiente.
- 5 -As receitas da aplicação das taxas previstas na alínea d) do n.º 1 revertem para a APA, I. P.
- 6 -O valor da taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.
Artigo 28.º — Taxas
Vigente desde: 05/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2024