- 1 -Na ZEC São Mamede são interditos os seguintes atos ou atividades:
- a)As mobilizações de solo profundas (superior a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos sobreiros e azinheiras na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e inferior a um raio de 4 m assim como as que provoquem destruição de regeneração natural;
- b)A realização de cortes rasos e de arranque de bosquetes e maciços de carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat 9330) e azinhais (habitat 9340), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- c)A arborização ou rearborização/adensamento com qualquer espécie que não as integrantes dos habitats 9230, 9330 e 9340;
- d)A alteração do uso e ocupação atual do solo e modificação do coberto vegetal na área identificada no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- e)A alteração do uso e ocupação atual do solo de carvalhais (habitat 9230), sobreirais (habitat 9330) e azinhais (habitat 9340);
- f)As ações de arborização com espécies exóticas;
- g)As ações de rearborização com espécies exóticas na área identificada no anexo ao presente decreto-lei, exceto para espécies do género Eucalyptus spp. e quando resulte uma redução efetiva de 20 % da sua área de ocupação atual;
- h)O corte da vegetação ribeirinha e regularização das linhas de água, exceto no âmbito de ações que visem a proteção ou restabelecimento do ecossistema ribeirinho;
- i)A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- j)As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas, exceto intervenções destinadas a repor as funções ecológicas do sistema, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.;
- k)As captações de água superficiais, na área identificada no anexo ao presente decreto-lei;
- l)A deposição de sucatas e resíduos sólidos, exceto o depósito resultante de ações de gestão de combustível em execução, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, 49/2022, de 19 de julho, e 56/2023, de 14 de julho;
- m)As atividades motorizadas desportivas e recreativas, fora das vias e caminhos ou outros espaços destinados para o efeito, fora dos perímetros urbanos.
- 2 -Na ZEC São Mamede são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
- a)A alteração de uso atual do solo para uso agrícola, que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;
- b)A modificação do coberto vegetal resultante da alteração entre tipos de uso agrícola, nomeadamente de sequeiro para regadio, e entre tipos de uso florestal, que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- c)As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- d)As ações de arborização e rearborização;
- e)A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
- f)O encerramento de cavidades subterrâneas;
- g)O acesso aos abrigos de morcegos de importância nacional;
- h)A extração de inertes;
- i)As atividades motorizadas, desportivas e recreativas, e as competições desportivas, fora dos perímetros urbanos.
- 3 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 45 dias úteis a contar da data da sua solicitação.
- 4 -O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedimento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
- 5 -A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
- 6 -Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural da Serra de São Mamede, cuja área de intervenção incide sobre a ZEC São Mamede, deve ser estabelecido um regime de proteção que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei e demais instrumentos que definam as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 4.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 06/02/2025
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Em vigor desde 06/02/2025