Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de São Mamede.
Objeto
Objetivos de conservação
Medidas de ordenamento do território
Medidas de gestão
Avaliação de incidências ambientais
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais protegidos na ZEC São Mamede são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
Contraordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
Plano de gestão
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC São Mamede.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 11 de janeiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de janeiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
[áreas a que se referem as alíneas d), g) e k) do n.º 1 do artigo 4.º]
118643377