- 1 -As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental punível ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
- a)Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º;
- b)Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas f), g) e m) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo 4.º;
- c)Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), k) e l) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º — Contraordenações
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