- 1 -As receitas da Casa do Povo são constituídas por:
- a)Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
- c)Subsídios atribuídos pela Junta;
- d)Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
- e)Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de regulamentos ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
- f)Donativos, legados ou heranças;
- g)Rendimentos de bens próprios e de serviços;
- h)Juros de fundos capitalizados;
- i)Outras receitas.
- 2 -As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -O Estado concorrerá para a construção de instalações das Casas do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.
- 4 -As receitas referidas no número anterior são distribuídas através da Junta.
Artigo 16.º — (Receitas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)
Original
Em vigor de 11/01/1982 a 31/07/1990