Define o Regime Jurídico das Casas do Povo
(Natureza)
(Fins)
(Criação)
(Estatutos)
Dos estatutos da Casa do Povo constarão, obrigatoriamente:
(Área)
(Sócios)
(Direitos e deveres)
(Sócios honorários)
Podem ser declarados sócios honorários das Casas do Povo as pessoas singulares ou colectivas que, por lhes prestarem relevantes serviços ou as auxiliarem com donativos consideráveis, sejam pela assembleia geral consideradas merecedoras de tal distinção.
(Acesso aos serviços e actividades)
(Número mínimo de sócios)
(Enumeração)
São órgãos da Casa do Povo a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
(Assembleia geral)
(Direcção)
A direcção será composta por 3 ou 5 elementos, eleitos pela assembleia geral.
(Conselho fiscal)
O conselho fiscal é constituído por 3 elementos, eleitos pela assembleia geral.
(Disposições comuns)
(Receitas)
(Destino dos bens em caso de extinção)
(Regime de trabalho)
As relações de trabalho entre as Casas do Povo e o pessoal ao seu serviço serão reguladas de acordo com a lei geral do trabalho.
(Funções)
Ao pessoal das Casas do Povo compete realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas da boa administração o justifiquem.
(Tutela e fiscalização)
(Regime especial de previdência)
(Gestão do regime)
(Integração de pessoal nos centros regionais de segurança social)
A implantação dos serviços locais dos centros regionais de segurança social determinará a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução de tarefas do âmbito de qualquer regime de previdência, a efectuar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvidos a Junta e o centro regional do respectivo distrito.
(Encargos com a gestão do regime especial de previdência)
Enquanto se mantiver a situação referida no n.º 2 do artigo 21.º, o pagamento dos encargos da Casa do Povo com o pessoal a que se refere o artigo anterior e uma parte das despesas de administração serão assegurados pelo orçamento global da segurança social.
(Regime de trabalho do pessoal actualmente ao serviço)
O pessoal que se encontre ao serviço das Casas do Povo à data da publicação do presente diploma continuará abrangido pelo regime de trabalho que lhe seja aplicável nessa data.
(Aquisição e alienação de bens)
Quando autorizadas pela Junta, as Casas do Povo podem:
(Isenções e regalias)
São mantidas a favor das Casas do Povo as isenções e regalias actualmente previstas na lei.
(Sócios já inscritos)
Os actuais sócios das Casas do Povo mantêm essa qualidade, a não ser que solicitem o cancelamento da sua inscrição.
(Equiparação a centros populares de trabalhadores)
As Casas do Povo são equiparadas a centros populares de trabalhadores, para os efeitos do disposto no estatuto e regulamentos do Inatel, sem prejuízo do consagrado no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 519-J2/79, de 29 de Dezembro.
(Normas subsidiárias)
Em tudo o que não for regulado de modo diferente por este diploma ou pelos diplomas referidos no artigo seguinte, as Casas do Povo reger-se-ão pelas disposições legais aplicáveis às demais associações.
(Regulamentação)
O Governo publicará os regulamentos necessários à aplicação deste decreto-lei.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
(Aplicação às Casas do Povo existentes)
As Casas do Povo existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei ficam sujeitas ao regime nele fixado.
(Aplicação às regiões autónomas)
A execução, com as adaptações consideradas necessárias, do disposto neste diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende da publicação de decreto regulamentar regional.
(Vigência)
Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.