Artigo 16.º
(Receitas)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -As receitas da Casa do Povo são constituídas por:
- a)Quotizações dos sócios ou de pessoas referidas no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Taxas estabelecidas por regulamento interno para a prática ou acesso a determinadas actividades;
- c)Subsídios atribuídos pela Junta;
- d)Subsídios do Estado ou de autarquias locais;
- e)Compensações por serviços prestados ou pela utilização de instalações, ao abrigo de regulamentos ou de acordos celebrados com serviços públicos e autarquias ou com entidades ou instituições particulares.
- f)Donativos, legados ou heranças;
- g)Rendimentos de bens próprios e de serviços;
- h)Juros de fundos capitalizados;
- i)Outras receitas.
- 2 -As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
- 3 -O Estado concorrerá para a construção de instalações das Casas do Povo e seu apetrechamento e para o financiamento das suas actividades.
- 4 -As receitas referidas no número anterior são distribuídas através da Junta.