Artigo 21.º
(Regime especial de previdência)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é independente do vínculo associativo às Casas do Povo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime especial de previdência continuará a reger-se pelas normas constantes da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e legislação complementar.