- 1 -A titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é independente do vínculo associativo às Casas do Povo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o regime especial de previdência continuará a reger-se pelas normas constantes da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e legislação complementar.
Artigo 21.º — (Regime especial de previdência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)
Original
Em vigor de 11/01/1982 a 31/07/1990