Artigo 22.º
(Gestão do regime)
Redação registada como em vigor em 01/05/1985.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, com excepção do distrito de Lisboa, em que competirá ao Centro e à Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa.
- 2 -(Revogado).