- 1 -A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros regionais de segurança social e do Centro Nacional de Pensões, com excepção do distrito de Lisboa, em que competirá ao Centro e à Caixa de Previdência e Abono de Família do Distrito de Lisboa.
- 2 -(Revogado).
Artigo 22.º — (Gestão do regime)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/1990