- 1 -As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação, no Diário da República, do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.
- 2 -O requerimento em que se solicite a aprovação dos estatutos deverá ser subscrito por um mínimo de 50 pessoas em condições de se inscreverem como sócias da Casa do Povo a criar.
Artigo 3.º — (Criação)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/08/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/08/1990
Decreto-Lei n.º 246/90 - 1.ª Série(27/07/1990)
Original
Em vigor de 11/01/1982 a 31/07/1990