Artigo 3.º
(Criação)
Redação registada como em vigor em 11/01/1982.
Esta redação foi substituída em 01/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação, no Diário da República, do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.
- 2 -O requerimento em que se solicite a aprovação dos estatutos deverá ser subscrito por um mínimo de 50 pessoas em condições de se inscreverem como sócias da Casa do Povo a criar.