- 1 -A área abrangida por cada Casa do Povo será a mais adequada às suas finalidades e às características do agregado populacional, não devendo ser inferior à da freguesia.
- 2 -As Casas do Povo poderão criar delegações em localidades situadas na sua área.
Artigo 5.º — (Área)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982