- 1 -O direito de frequentar as instalações das Casas do Povo e de participar nas actividades de animação sócio-cultural por elas desenvolvidas é restrito aos sócios e aos familiares a seu cargo que não estejam em condições legais de ser sócios, salvo o disposto nos números seguintes.
- 2 -Os direitos previstos no número anterior poderão ser reconhecidos, em condições análogas às dos sócios, a pessoas que não possam ter esta qualidade, quer porque não residam na respectiva área, quer porque não tenham a idade mínima necessária, desde que maiores de 16 anos.
- 3 -O acesso aos serviços referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º é garantido aos respectivos utentes, sejam ou não sócios da Casa do Povo.
Artigo 9.º — (Acesso aos serviços e actividades)
Vigente desde: 11/01/1982
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Em vigor desde 11/01/1982