- 1 -Têm direito a um suplemento remuneratório designado 'abono para falhas' os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -As carreiras e ou categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a 'abono para falhas', são determinadas por despacho conjunto do respectivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
- 3 -O direito a 'abono para falhas' pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
Artigo 2.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Lei n.º 64-A/2008 - 1.ª Série(31/12/2008)
Alterado
Em vigor de 16/09/1998 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 276/98 - 1.ª Série(11/09/1998)
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