Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração
O presente diploma é aplicável aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as adaptações respeitantes às competências dos correspondentes órgãos das autarquias locais, aos serviços das administrações autárquicas.
As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
- 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
O disposto neste diploma não se aplica ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.