Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 16/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm direito a abono para falhas:
- a)Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
- b)Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
- 3 -O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.