Artigo 5.º
Redação registada como em vigor em 06/01/1989.
Esta redação foi substituída em 16/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 2 -O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.