- 1 -O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
- 2 -O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
- 3 -Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/09/1998
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/1998
Decreto-Lei n.º 276/98 - 1.ª Série(11/09/1998)
Original