- 1 -Por portaria do Ministro da Indústria e Energia poderá ser delegada nos distribuidores licenciados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 99/91, de 3 de Março, a cobrança de taxas de exploração das instalações eléctricas do 2.º grupo.
- 2 -As taxas cobradas por delegação, nos termos do número anterior, serão entregues nos serviços competentes, com dedução de 5%, que constitui receita do distribuidor.
Artigo 18.º — Delegação da cobrança de taxas das instalações do 2.º grupo
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993