Os distribuidores de energia eléctrica em baixa tensão enviarão à Direcção-Geral de Energia, por cada município e até ao dia 15 de cada mês, o boletim de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Energia, devidamente preenchido e referente à facturação do penúltimo mês.
Artigo 20.º — Remessa de boletins das instalações do 3.º grupo
Vigente desde: 08/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/01/1993