Aprova o Regulamento de Taxas de Instalações Eléctricas - RTIE
Objecto
Serviços competentes
Tipos de taxas
As taxas de instalações eléctricas compreendem:
Isenções
Forma de pagamento
Âmbito
Grupos de instalações
Coexistência de instalações
Se no mesmo local, para o mesmo fim ou fins diferentes, coexistirem duas ou mais instalações de diferentes grupos exploradas pela mesma entidade, aplicar-se-á a cada uma delas a respectiva taxa de exploração.
Aplicação da taxa
Instalações em situação ilegal
Quando uma instalação se encontre a funcionar ilegalmente, a entidade exploradora fica sujeita, independentemente das sanções legais aplicáveis por falta de licenciamento, ao pagamento da taxa devida, desde que iniciou a exploração em causa, a valores correspondentes ao do ano em que foi detectada a infracção.
Remessa de boletins
Durante o 1.º trimestre de cada ano, as entidades exploradoras das instalações do 1.º grupo deverão enviar aos serviços competentes, devidamente preenchidos e referentes ao ano anterior, os boletins cujos modelos serão aprovados por despacho do director-geral de Energia.
Pagamento e ano de incidência da taxa
As taxas de exploração de instalações dos 1.º e 2.º grupos, ou das suas ampliações, são devidas a partir do ano civil seguinte àquele em que se iniciou a exploração e pagas anualmente pelas entidades exploradoras.
Transmissão de instalações
Desmontagem
Selagem de instalações dos 1.º e 2.º grupos
Cessação do pagamento da taxa
A cessação do pagamento da taxa de exploração ou a sua redução por efeito das comunicações ou requerimentos referidos nos artigos 14.º e 15.º só se verificará no ano civil seguinte àquele em que forem apresentados.
Desselagem das instalações dos 1.º e 2.º grupos
Delegação da cobrança de taxas das instalações do 2.º grupo
Taxas das instalações do 3.º grupo
A taxa de exploração das instalações do 3.º grupo é devida pelos utilizadores e o seu valor será fixado por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Remessa de boletins das instalações do 3.º grupo
Os distribuidores de energia eléctrica em baixa tensão enviarão à Direcção-Geral de Energia, por cada município e até ao dia 15 de cada mês, o boletim de modelo a aprovar por despacho do director-geral de Energia, devidamente preenchido e referente à facturação do penúltimo mês.
Registo de instalações do 3.º grupo
Cobrança de taxas das instalações do 3.º grupo
Emissão de guias
Até ao final de cada mês, os serviços competentes procederão à emissão dos recibos referentes às taxas arrecadadas pelos distribuidores com a dedução de 5%, que constitui receita destes.
Âmbito e valores
Pagamento
Contra-ordenações
Tramitação e julgamento