- 1 -A cobrança das taxas de exploração de instalações eléctricas do 3.º grupo será feita por intermédio dos distribuidores, os quais deverão incluir nos recibos a rubrica «Taxas de exploração».
- 2 -Os distribuidores são responsáveis perante o Estado pelo pagamento das taxas de exploração, quando não procedam para com os utilizadores que se neguem a satisfazê-las, de acordo com o que a legislação estabelece para a falta de pagamento da energia eléctrica.
Artigo 22.º — Cobrança de taxas das instalações do 3.º grupo
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993