- 1 -As taxas diversas são devidas por serviços prestados nos seguintes casos:
- a)Apreciação do projecto de instalações eléctricas de abastecimento público que não carecem de licença de estabelecimento;
- b)Vistoria de instalações eléctricas de serviço particular que não carecem de licença de estabelecimento;
- c)Revistoria para verificação de cláusulas impostas;
- d)Aprovação de projectos de instalações eléctricas tipo ou elementos tipo de instalações eléctricas.
- 2 -As taxas de revistoria referidas na alínea c) do número anterior, quando sejam cobradas no âmbito da administração central, constituem receita do serviço competente.
Artigo 24.º — Âmbito e valores
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993