- 1 -Constituem contra-ordenação punível com coima:
- a)De 10000$00 a 50000$00, a falta da comunicação prevista no artigo 13.º;
- b)De 10000$00 a 50000$00, a falta dos registos permanentes actualizados nos termos do artigo 21.º;
- c)De 10000$00 a 60000$00, o não envio dos boletins referidos nos artigos 11.º e 20.º;
- d)De 10000$00 a 70000$00, a falta de participação prevista no artigo 17.º;
- e)De 10000$00 a 100000$00, a desmontagem de uma instalação do 1.º grupo com infracção do disposto no artigo 14.º;
- f)De 50000$00 a 500000$00, o preenchimento errado dos boletins previstos nos artigos 11.º e 20.º com prejuízos para o Estado.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 3 -Simultaneamente com a coima e a título de sanção acessória poderá ser ordenada a suspensão do fornecimento de energia, que se manterá enquanto não for reparada a situação que lhe deu origem.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 08/01/1993
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Em vigor desde 08/01/1993