- 1 -A RIMA é constituída pelos núcleos de modernização administrativa, a constituir em cada um dos ministérios, funcionando na dependência directa do ministro responsável pela Administração Pública.
- 2 -Os núcleos de modernização administrativa são constituídos por um coordenador e pelos elementos que, em cada ministério, forem julgados necessários, sendo nomeados pelo respectivo ministro e funcionando na sua dependência directa.
- 3 -Aos coordenadores dos núcleos de modernização administrativa não deverão ser atribuídas outras funções.
- 4 -A constituição dos núcleos de modernização administrativa, bem como a designação do respectivo coordenador, deverão ser comunicadas ao gabinete do ministro responsável pela Administração Pública no prazo máximo de 15 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/01/1997
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Em vigor desde 09/01/1997