- 1 -Sem prejuízo das acções a desenvolver no âmbito dos planos de intervenção, a que se refere a alínea a) do artigo 4.º, é criado um programa de simplificação dos actos de licenciamento exigidos pela administração central.
- 2 -Para o desenvolvimento do programa referido no número anterior, os núcleos de modernização administrativa promoverão:
- a)A inventariação e análise de todos os actos de licenciamento da competência do respectivo ministério, através da aplicação do guia de verificação, anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante;
- b)A elaboração de propostas de simplificação dos actos de licenciamento.
Artigo 6.º
Vigente desde: 09/01/1997
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Em vigor desde 09/01/1997