- 1 -A análise dos actos de licenciamento, bem como as correspondentes propostas de simplificação, devem ser apresentadas ao respectivo ministro e ao ministro responsável pela Administração Pública no prazo máximo de 90 dias a contar da data da constituição dos núcleos de modernização administrativa.
- 2 -As propostas de simplificação referidas no número anterior serão submetidas, para apreciação, ao Fórum Cidadão-Administração e à Comissão Empresas-Administração.
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/01/1997
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Em vigor desde 09/01/1997