- 1 -Os projectos educativos das escolas profissionais devem incluir a criação e o funcionamento de mecanismos de inserção na vida activa, com a finalidade de promover a integração e o acompanhamento profissional dos seus diplomados.
- 2 -As escolas profissionais são obrigadas a manter um registo actualizado dos processos e resultados da formação e dos trajectos imediatamente subsequentes dos seus diplomados, de modo a poderem disponibilizar essa informação quando solicitada pelo Ministro da Educação.
Artigo 11.º — Inserção na vida activa
Vigente desde: 08/01/1998
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Em vigor desde 08/01/1998