Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais
Objecto
O presente diploma estabelece o regime de criação, organização e funcionamento de escolas e cursos profissionais no âmbito do ensino não superior.
Natureza e regime
Tutela
No desempenho da sua actividade, as escolas profissionais estão sujeitas à tutela científica, pedagógica e funcional do Ministro da Educação.
Atribuições
São atribuições das escolas profissionais:
Autonomia das escolas profissionais
As escolas profissionais desenvolvem as suas actividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações, para além das decorrentes da lei e do presente diploma.
Cursos profissionais
Organização dos cursos profissionais
Avaliação
Equivalências
Outros cursos e actividades de formação
Inserção na vida activa
Pessoal docente
Regime de criação
Autorização prévia
Estatutos
Entidade proprietária
Direcção técnico-pedagógica
Órgãos consultivos
Financiamento público
Contratos-programa com o Estado
Outros apoios públicos
As escolas profissionais beneficiam das condições especiais de acesso a subsídios a fundo perdido e linhas de crédito bonificadas destinados à aquisição, construção e equipamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo e outros especificamente criados para o ensino e formação profissional.
Bens objecto de financiamento público
Sanções
Criação
Organização e funcionamento
A organização e o funcionamento das escolas profissionais públicas são definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo 24.º do presente diploma e demais legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino secundário.
Pessoal
Comissão instaladora
Nas escolas profissionais públicas criadas ou a criar deve ser nomeada uma comissão instaladora, com o objectivo de garantir o normal funcionamento e cumprimento do projecto educativo da escola.
Competências
Nas escolas profissionais públicas as competências referidas no n.º 1 do artigo 16.º são exercidas, com as devidas adaptações, pelo órgão de direcção da escola.
Financiamento
As escolas profissionais públicas são financiadas pelo Orçamento do Estado, podendo, complementarmente, candidatar-se a outros financiamentos públicos.
Normas transitórias
Custo/hora por aluno x número de horas de formação/ano x número de alunos x 3 anos
Delegação de competências
As competências conferidas no presente diploma ao Ministro da Educação podem ser objecto de delegação nos termos gerais.
Normas subsidiárias
Ao que não se encontrar expressamente regulado no presente diploma relativamente às escolas profissionais privadas aplicar-se-á subsidiariamente, com as devidas adaptações, o estabelecido no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo não Superior.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria João Fernandes Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.